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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige,
as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo Itulo II
Dos Direitos Fundamentais
Cap
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e
perinatal.
§ 1 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios
médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do
Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele
necessitem.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos
e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo
prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da
impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade
administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por
intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185,
de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos
e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
fama ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à encaminhada aos diferentes n

Sistema.
§
acompanhou na fase pré
§
necessitem.
Art. 9º
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mã
privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenç
e particulares, sã
I - manter registro das atividades desenvolvidas, atravé
prazo de dezoito anos;
II - identificar o recé
administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnó
metabolismo do recé
IV - fornecer declaraç
do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilita
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§
especializado.
§
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Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à
para a permanê
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Capí
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e
Art. 15. A crianç
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos
e sociais garantidos na Constituiç
Art. 16. O direito à
I - ir, vir e estar nos logradouros pú
legais;
II - opiniã
III - crenç
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitá
VI - participar da vida polí
VII - buscar refú
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fí
moral da crianç
Art. 18. É
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexató
Capí
Do Direito à

Seç
Disposiç
Art. 19. Toda crianç
fama ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
famí
comunitá
entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou nã
mesmos direitos e qualificaç
filiação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na
forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de
discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais n materiais não constitui motivo suficiente para a
perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção II
suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não
possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens,
porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente
registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a
mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se
já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo oso de crian
Paránculo com pais e parentes, salvo oso de crian
Par
Art. 40. O adotando deve contar com, no má

Art. 41. A adoç
deveres, inclusive sucessó
impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de
filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seuso da perda ou
suspens
ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que
um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de
convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoa.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administraa de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o
tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pdos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o
seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,
pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um
ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio
de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças
de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de
dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro
civil mediante mandado do qual não se fornecerá certid certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda
de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na
hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro
de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas
na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do
juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis
do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de
prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e
acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território
nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma
comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para
instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados
estrangeiros em adoção.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e prncia,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola -escola às crians crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo, metodologia, didculo, metodologia, didática e avaliatica e avaliação, com vistas à inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de cultura.
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem
prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo
as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade
de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes,
diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade dao
na venda dos produtos de seu trabalho n
Art. 69. O adolescente tem direito à
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à
II - capacitaç

Da Prevenç
Capí
Disposiç
Art. 70.
crianç
Art. 71. A crianç
diversõ
em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigaç
decorrentes dos princí
Art. 73. A inobservâ
pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar,
em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos

IX - participaç
Pará
os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderã
excepcional e de urgê
autoridade competente, fazendo comunicaç
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internaç
obrigaç
I - observar os direitos e garantias de que sã
II - nã
internaç
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservaç
VI - comunicar à
ou impossí
VII - oferecer instalaç
salubridade e seguranç
VIII - oferecer vestuá
adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados mé
X - propiciar escolarizaç
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando
ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores
de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não
os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que
mantêm programa de abrigo.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão
preferencialmente os recursos da
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de
transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da
regularização do registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou
adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.judici
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são
isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente às entidades que
mant
§
preferencialmente os recursos da
Das Medidas Especí
Art. 99. As medidas previstas neste Capí
cumulativamente, bem como substituí
Art. 100. Na aplicaç
prazo.
§ 1º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de
estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível
e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo,
audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a
autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de
perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito,
manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo
de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência,
podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo
máximo de cinco dias.
Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada ào do Minist
Art. 156. A petiç
I - a autoridade judiciá
II - o nome, o estado civil, a profissã
dispensada a qualificaç
Ministé
III - a exposiç
IV - as provas que serã
documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá

definitivo da causa, ficando a crianç
termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será
indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.
Paránico. Dever
Art. 159. Se o requerido nã
pró
ao qual incumbirá
despacho de nomeaç
Art. 160. Sendo necessá
ó

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão
edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das
entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e
campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979
(Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990